Tribunal Central Administrativo Norte
00239/13.9BEAVR
- Data
- 2025-09-25
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova pericial solicitada pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. II. O tribunal só não deve realizar uma diligência instrutória requerida se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado. III. O princípio do inquisitório encontra-se consagrado no artigo 58.º da Lei Geral Tributária (LGT) e consubstancia-se no dever na AT de realização oficiosa de todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material, sendo que é um princípio conformador da actividade da AT, na formação do acto lesivo dos interesses legalmente protegidos dos administrados. IV. Trata-se de matéria que está aquém do ónus da prova, o que significa que, só no final, depois de realizadas as pertinentes diligências para obter os elementos relevantes no domínio apontado, in casu pelo requerente do procedimento de revisão da matéria colectável fixada com recurso a métodos indirectos, é que cumpre em sede de debate de contraditório aos peritos a apreciação de todo o matéria disponível no sentido de chegarem a acordo sobre os pressupostos dos métodos indirectos, validando ao não a pretensão do sujeito passivo ou mantendo a posição decorrente do RIT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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