Tribunal Central Administrativo Norte

00239/10.0BEMDL

Data
2011-01-27
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. O princípio geral relativo à legitimidade, consignado no artigo 9º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sofre uma adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial – e a respectiva providência cautelar - já que, neste caso, a legitimidade activa se alarga àquele não é titular da relação material controvertida, bastando para tanto alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, pelo acto, nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º1, alínea a), do mesmo diploma. 2. Face a este preceito, uma associação distrital de futebol é parte legítima para deduzir o pedido de suspensão da eficácia do Despacho n.º 7294/2010 do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto que, para além de suspender o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol, eliminando no entanto as consequências económicas desfavoráveis para esta, suspende também os apoios financeiros de que beneficiam as associações regionais e distritais, ao abrigo de contratos programa celebrados entre estas e a Federação Portuguesa de Futebol.* * Sumário elaborado pelo Relator

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