Tribunal Central Administrativo Norte
00238/12.8BEMDL
- Data
- 2016-11-18
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. As causas de nulidade são enumeradas no artigo 133º de modo não taxativo, mas exemplificativamente, segundo critérios tipológicos que manifestam tendências e não segundo conceitos dogmáticos inflexíveis assentes em definição rigorosa. 2. A doutrina tem procurado caracterizar e organizar essas tipologias, por exemplo segundo o “critério do interesse predominantemente protegido ou tutelado” proposto por M. R. de Sousa, citado por S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho (CPA Anotado e Comentado, 5ª ed., pág. 792). 3. A alínea d) do artigo 133º/2 do CPA contém um desses tipos de nulidade mais abertos à aferição pelo julgador, como referem E. Oliveira, P. Gonçalves e P. Amorim (CPA Comentado, 2 ed., pág. 647), que admitem a impossibilidade de uma abordagem meramente teórica e proclamam a relevância decisiva da perspectiva casuística de forma que não podia ser mais sugestiva: «Trata-se, porém, de distinção em relação à qual, obviamente, a jurisprudência é senhora e rainha, por ser questão que só no palpar da realidade pode ser decidida». 4. É excessivo assimilar a ilegalidade da constituição do júri à falta absoluta desse órgão, afigurando-se claro que existe uma diferença radical entre a prossecução do processo concursal sem qualquer júri constituído e a sua prossecução com um júri cujos membros não apresentam determinadas habilitações, capacidades, ou experiência na área funcional a que se reporta o concurso. 5. É que neste contexto a avaliação não é “impossível” nem “inexistente” mas simplesmente não dá as mesmas garantias de acerto na decisão comparativamente com a hipótese em que o júri estivesse regularmente constituído. 6. Por isso o acto administrativo baseado nessa avaliação menos promissora é ilegal e deve ser sancionado segundo a regra geral da anulabilidade prevista no artigo 135º do CPA, e o processo concursal deve ser anulado, tal como o TAF bem decidiu, e não declarado nulo. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.