Tribunal Central Administrativo Norte

00236-A/02 - COIMBRA

Data
2006-11-23
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1 - Se a liquidação foi praticada por um órgão periférico local é territorialmente competente para conhecer da respectiva impugnação o tribunal administrativo e fiscal com jurisdição na área em que se inclui esse órgão (nº 1 do art. 12º e nº 1 do art. 103º do CPPT). 2 - Se o acto impugnado foi praticado por serviços centrais ou regionais da administração tributária, é territorialmente competente para o conhecimento da impugnação o tribunal administrativo e fiscal com jurisdição na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão (nº 2 do art. 12º e nº 2 do art. 103º do CPPT).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.