Tribunal Central Administrativo Norte

00236/16.2BEAVR

Data
2026-01-29
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração. II – Segundo a jurisprudência, uma das situações em que é permitido ao juiz inferir o exercício efetivo da gerência com base na gerência nominal é quando resulte provado que no período das dívidas era o oponente o único gerente nomeado da sociedade e sem a assinatura do qual a sociedade não se podia obrigar e que a sociedade se mantinha em atividade no período em causa [presunção judicial].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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