Tribunal Central Administrativo Norte
00236/08.6BEPNF
- Data
- 2013-03-07
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. O visto do «TC» constitui uma decisão de controlo jurídico externo, prévio e preventivo sob atos/contratos da administração, tendo como finalidade essencial a prevenção na realização de despesas públicas em desconformidade com a ordem jurídica financeira [cfr. arts. 209.º, n.º 1, al. c), 214.º, n.º 1, al. d) da CRP, 01.º, 02.º, 05.º, 07.º, 08.º, 44.º e segs., 71.º e segs., 80.º e segs., 96.º e segs. LOPTC]. II. O envio tão-só de pedido de esclarecimentos relativos ao processo de visto não é equiparável minimamente à decisão de recusa de visto, não podendo ser entendido como possuindo o alcance de que a decisão que irá ser tomada necessariamente pelo «TC» será de recusa do visto. III. Improcede a ilegalidade relativa ao erro sobre os pressupostos da facto e de direito se o A. em momento algum veio discutir nos autos, material e formalmente, a efetiva inexistência ou a total improcedência dos fundamentos de ilegalidade nos quais se fundou na realidade a deliberação impugnada. IV. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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