Tribunal Central Administrativo Norte
00235.24.0BEVIS
- Data
- 2025-06-05
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- A exceção de litispendência encontra-se prevista como sendo dilatória e de conhecimento oficioso, no art.º 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. l), do CPTA [aplicável por força da alínea d), do art. 2.º do CPPT]. II- No entanto, o seu regime geral resulta do estabelecido no CPC [aplicável por remissão do art.º 1.º do CPTA], sendo certo que, também neste caso, vem prevista como exceção dilatória e igualmente de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 577.º, al. i) e 578.º. III- Para que se verifique, a exceção dilatória de litispendência, conforme o disposto nos arts. 580.º e 581.º do CPC., é imperioso que se preencha o requisito da tríplice identidade, ou seja, que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: [i] identidade de sujeitos processuais; [ii] identidade de causa de pedir; [iii] e identidade dos pedidos formulados. IV- A falta de verificação de qualquer um daqueles pressupostos cumulativos, é impeditivo para que se verifique a exceção. V- Não há identidade de sujeitos processuais quando a autora numa ação se apresenta como herdeira e numa outra como cabeça de casal de uma herança.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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