Tribunal Central Administrativo Norte

00235/23.8BEVIS

Data
2023-12-07
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – O processo tributário de reclamação previsto no artigo 276º e seguintes do CPPT constitui o meio processual de controlo judicial da legalidade da atividade do órgão da execução fiscal no quadro do processo executivo, visando a apreciação da legalidade de atuação desse órgão à luz da fundamentação do ato que ele praticou e dos vícios que o reclamante lhe imputa. II – Sendo o ato objeto desta reclamação o que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, estava vedado ao Tribunal a quo o conhecimento, neste âmbito, de quaisquer outros atos praticados pelo OEF, especialmente se contra eles também já foi deduzida reclamação autónoma, com subida diferida, e não está demonstrado que já tenha ocorrido a penhora e venda. III - O direito à tutela judicial efetiva impõe que seja reconhecido ao interessado o direito de solicitar a intervenção do Tribunal mediante requerimento dirigido ao juiz do processo de execução fiscal para que determine a subida ao tribunal da reclamação de atos do órgão de execução fiscal. IV – No entanto, esse requerimento deve ser autonomamente apresentado, pois o Juiz do processo de reclamação tem os seus poderes de congnição limitados ao concreto ato objeto da reclamação. V – Se o Recorrente não concretiza os motivos pelos quais sustenta que se mostram violados os artigos 20º, nº 4 da CRP e 6º da DEDH não é possível emitir pronuncia sobre esta questão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.