Tribunal Central Administrativo Norte
00235/19.2BEPNF
- Data
- 2019-09-13
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 145º e 570º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, no caso de não se mostrar comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial que seria devida, designadamente por o ter sido em montante inferior ao legalmente estabelecido, o desentranhamento do respetivo articulado apenas deverá ocorrer após notificação da parte para suprir a falta detetada, através do seu pagamento, acrescido da eventual multa. II – A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, requerida no processo cautelar, ao ter procedido à autoliquidação da taxa de justiça inicial no montante de 51,00 €, correspondente ao indicado em l. 1 da tabela i-B do Regulamento das Custas Processuais (RCP), enquadrou corretamente o processo na hipótese normativa contida no artigo 12º nº 1 alínea c) do RCP, de acordo com a qual se atende ao valor indicado em l. 1 da tabela I-B nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social. III – Não obstante, e muito embora tenha procedido à autoliquidação da taxa de justiça com a apresentação do seu articulado de oposição, a requerida CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES estava dispensada daquele seu pagamento prévio, nos termos do disposto no artigo 15º nº 1 alínea a), primeira parte, do Regulamento das Custas Processuais. IV- Ao requerente de uma providência cautelar incumbe desde logo o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar, o que implica que deve ser feita no requerimento inicial do processo cautelar a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão cautelar. V – Da conjugação do ónus, a cargo do requerente de uma providência cautelar, de no seu requerimento inicial especificar os fundamentos do pedido cautelar, alegando os factos integradores da causa de pedir da concreta pretensão cautelar, nos termos do princípio do dispositivo e do especificamente disposto no artigo 114º nº 3 alínea g) do CPTA, com o efeito cominatório previsto no artigo 118º nº 2 do CPTA, de acordo com o qual “…na falta de oposição presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente”, fazendo corresponder, assim, à falta de impugnação à admissão, por acordo, dos factos alegados, tem que considerar-se que as diligências de prova necessárias, à luz do disposto do artigo 118º nº 3 do CPTA hão-de incidir desde logo sobre os factos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem si alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA. VI - Não cumpre ao juiz, à luz do modo em que se encontram legalmente configurados os processos cautelares, convidar o requerente de uma providência cautelar a alegar factos eventualmente consubstanciadores do preenchimento dos requisitos necessários para a decretação de uma providência cautelar que não tenham sido alegados no requerimento inicial. * * Sumário elaborado pelo relator
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