Tribunal Central Administrativo Norte
00235/13.6BEVIS
- Data
- 2023-11-30
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1-O litisconsórcio necessário, previsto no artigo 33.º do CPC pressupõe a exigência, derivada da lei ou de negócio jurídico, de todos os interessados serem parte na ação, constituindo a falta de um deles motivo de ilegitimidade ad causam. Nos termos do n.º 2 desse preceito legal há ainda litisconsórcio necessário quando a natureza da relação jurídica o exige para que a decisão judicial a obter produza o seu efeito útil normal. E a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. 2-No contrato de consórcio externo, quanto ao objeto desse contrato, intercede entre os consorciados uma relação de litisconsórcio necessário. 3- A existência de divergências quanto à pretensão formulada por um ou mais litisconsortes em relação aos pedidos deduzidos numa ação relativa a alegados incumprimentos de um contrato de empreitada, em que do lado ativo se verifica a existência de uma relação litisconsorcial, não é impedimento a que ação prossiga os seus legais termos, para aferir da procedência ou improcedência dos pedidos formulados na ação, uma vez que, a confissão, desistência ou transação por banda de um dos litisconsortes não pode relevar a não ser para efeitos de custas. 4- Diferente posição, traduzir-se-ia numa negação do direito da autora consorciada de fazer valer em tribunal um direito a que se arroga, amarrando-a de forma intolerável a uma vontade ( da outra consorciada) que não é a sua, levando a que não pudesse ver apreciada pelos tribunais uma pretensão em relação à qual se acha com direito. 5- Salvo os casos excecionais previstos na lei, em que é possível o recurso à ação direta, o direito de acesso aos tribunais implica a possibilidade de os cidadãos e as empresas poderem lançar mão de meios que assegurem a tutela judicial das suas pretensões. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
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