Tribunal Central Administrativo Norte

00234/10.0BEMDL

Data
2011-02-18
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Intimação Judicial para Prática Acto Legalmente Devido (art. 112.º RJUE) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. A operação de loteamento pode ser simples ou complexa. Simples se não envolve obras de urbanização. Complexa se as envolve, como obrigação acoplada ao loteamento propriamente dito; II. A pretensão de loteamento complexo passa pela apreciação dos projectos do loteamento e obras de urbanização, feita à luz da sua conformidade com planos municipais, e especiais, de ordenamento do território, e com a sua integração urbana e paisagística. Mas prossegue para apresentação e apreciação dos vários projectos de especialidade que se mostrem necessários, e que serão objecto de intervenção de entidades exteriores ao município sempre que tal resulte da lei; III. Só a deliberação final, que defere o licenciamento da operação de loteamento com obras de urbanização, é titulada por alvará, condição da sua eficácia, e cuja emissão, pelo respectivo presidente da câmara, depende do pagamento das taxas devidas.* * Sumário elaborado pelo Relator

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