Tribunal Central Administrativo Norte
00234/10.0BEAVR
- Data
- 2018-02-16
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Deferido o pedido de levantamento do sigilo
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. O facto de o Autor ser – ou não – titular, em 27.11.2004, de algum seguro de acidentes pessoais, não se pode considerar propriamente um facto da vida íntima privada, como seja, por exemplo, as suas condições de saúde. 2. A autorização dada pelo Autor para ser prestada informação ao Tribunal sobre esse facto, afasta a existência de sigilo e de dever de sigilo, sendo certo que o direito à reserva da intimidade da vida privada é um direito disponível, ainda que se considerasse um facto inserido na reserva íntima da vida privada (artigos 81º e 340º do Código Civil). 3. Embora não se trate aqui de um facto sigiloso, objecto do direito de reserva da vida privada, tendo sido oposto o dever de sigilo à sua divulgação no processo, impõe-se decretar o levantamento do sigilo. * *Sumário elaborado pelo relator
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