Tribunal Central Administrativo Norte
00234/04.9BEBRG
- Data
- 2004-11-18
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Procedimento cautelar de suspensão de eficácia (CPTA)
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
Inexistindo em concreto qualquer violação do direito à habitação do requerente geradora de nulidade do acto objecto de impugnação e tendo o requerente sido notificado do mesmo em 24/07/2003, quando à data vigorava o art. 28º da LPTA, é por este normativo que se deve aferir o prazo de impugnação judicial do acto administrativo em questão, não se lhe aplicando o novo CPTA, face ao disposto nos arts. 05º, n.º 1 da Lei n.º 15/02, 12º e 279º do C. Civil, mormente o seu art. 58º, n.º 4, al. a).
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