Tribunal Central Administrativo Norte

00233/08.1BEVIS

Data
2008-10-16
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – A inutilidade superveniente da lide, não é por sua definição a ocorrência de uma situação de facto que torna inútil a apreciação do mérito de determinado facto jurídico em litígio. II – Esta situação de inutilidade tem que ter um nexo causal entre o facto decidendo e o facto superveniente. III – No caso dos autos o objecto de apreciação pelo Tribunal respeitava à legalidade da ordem de penhora dos créditos da Executada emanada do Órgão de execução Fiscal. IV – A circunstância factual superveniente qualificada como impossibilitante da prossecução da lide respeita apenas ao levantamento da penhora. V – Todavia este levantamento ocorreu por força da prestação da garantia e não por causa reconhecedora da ilegalidade da decisão objecto de recurso. VI – Por esta razão não tem a virtualidade de impossibilitar a prossecução da lide. Não podendo por isso e desde já qualificar-se como causa extintiva da instância ao abrigo do artigo 287.º, al. e) do CPC.

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