Tribunal Central Administrativo Norte

00232/19.8BEBRG

Data
2021-06-18
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1- A contagem do tempo de serviço prestado pelo pessoal docente efetua-se por ano escolar, conforme previsto no n.º 4 do art.º 132.º do Estatuto da Carreira Docente, produzindo efeitos para concursos (graduação para a docência), progressão na carreira (escalões/vencimentos) e aposentação. 2- A contagem de tempo de serviço docente ou equiparado para efeitos de concursos e progressão na carreira docente compete aos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas. 3- A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, determinou a não contagem do tempo de serviço prestado entre 30/08/2005 e 31/12/2006, e a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, prorrogou os efeitos da primeira por mais um ano, até 31/12/2007, tratando-se do primeiro "congelamento" que se verificou. 4- Na RAA, por força do disposto no artigo 11.º, n.º7 do DLR n.º 26/2008/A, criou-se um regime de exceção ao congelamento do tempo de serviço para os docentes que se encontravam à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, a prestar serviço docente na RAA, visando-se compensar os docentes, que ali se encontravam a prestar serviço, pelos custos da insularidade e do carácter periférico da região, constituindo um incentivo para os mesmos concorrerem a prestar serviço naquele arquipélago. 5- A docente ingressou definitivamente na categoria de professores do quadro, em escola do Sistema Educativo da RAA, no ano letivo de 2015. 6- O tempo de serviço de 468 dias que a docente autora prestou em escolas da RAA por força do artigo 11.º, n.º7 do DLR n.º 26/2008/A, tem de lhe ser contado, não podendo a mesma ser prejudicada, em matéria de antiguidade e carreira por estar a concorrer para uma escola que integra o sistema nacional de educação e não o sistema de educação da RAA, a tal se opondo o disposto no artigo 127.º, n.º3 do EPA/RAA. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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