Tribunal Central Administrativo Norte

00232/17.2BEBRG

Data
2018-12-21
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção totalmente procedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A decisão a que alude o artigo 17-C nº 3 alínea a) Decreto-Lei n.º 16/2012, de 20.04, proferida em processo especial de revitalização, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor, circunstância que é equiparável à citação ou notificação a que alude o artigo 323º, nºs 1 e 4, do Código Civil. 2. É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão - acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018). * *Sumário elaborado pelo relator

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