Tribunal Central Administrativo Norte

00232/11.6BECBR

Data
2025-03-13
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. II. A forma de processo adequada advém do pedido efetivamente formulado, assim, em caso de erro, só há lugar à convolação se o meio utilizado não for idóneo a alcançar o resultado que se poderia obter com a convolação, não havendo erro em face ao pedido, fica esta excluída. III. Mostra-se idóneo o pedido formulado pela autora de anulação de decisão proferida no âmbito relatório de averiguações com o meio processual escolhido de acção administrativa especial.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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