Tribunal Central Administrativo Norte

00232/07.0BEVIS

Data
2023-11-23
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – A falta de discriminação como provados ou não provados, com a respectiva fundamentação, de quaisquer factos atendíveis para a discussão da causa em alguma solução plausível desta constitui nulidade da sentença, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT, por falta parcial da fundamentação de facto da decisão, nulidade que pode ser parcial, se não afectar o sentido do dispositivo e suprível nos termos dos artigos 662º nº 1 e ou 665º nº 1 do CPC. I I - Quando da prova ou da não prova de um facto resulta logicamente a não prova de outro, também ele alegado, o que sucede, verdadeiramente, é haver pronúncia, tácita, mas clara, pela não prova deste, não sendo, assim, indispensável, para cumprir com o artigo 123º do CPPT, uma expressa referência à sua não prova. III - Tudo o que forem considerações gerais e abstractas ou juízos de valor, mesmo em matéria de facto, não é logicamente passível da decisão probatória, pois esta refere-se a factos concretos, mas apenas de um juízo de validade ou invalidade, pelo que não tem de ir à discriminação de factos provados e não provados. IV – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, sob pena de rejeição do recurso. V – Havendo lugar ao procedimento de revisão de matéria tributável previsto no artigo 91º da LGT, ao menos na parte que releva do emprego das regras dos metidos indirectos, a fundamentação a sindicar das liquidações impugnadas, reside não no Relatório da Inspecção, em si mesmo, mas na decisão que lhe pôs termo, mas o RIT pode relevar enquanto fundamentação desta, se e na medida em que tiver sido objecto de remissão. VI - Feita a prova, pela AT, de factos de que decorra a prova ou fundados indícios que a contabilidade não corresponde à realidade, passa a ser do sujeito passivo de IVA, conforme os artigos 74º nº 1 e 75º nº 2 alª a) da LGT, o ónus de provar a relação do negócio facturado com a sua actividade tributada em IVA, não sendo, tal IVA, dedutível nos termos do artigo 19º do CIVA, no caso de não ser feita essa prova.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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