Tribunal Central Administrativo Norte
00232/06.8BEPNF
- Data
- 2016-02-11
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - Nos termos do disposto no artigo 35.º da LGT e no actual artigo 96.º (correspondente ao anterior artigo 89.º) do CIVA, são requisitos essenciais para a liquidação de juros compensatórios a existência de uma dívida de IVA, de um atraso na efectivação de uma liquidação desse imposto e da imputabilidade do atraso à actuação culposa do contribuinte. II - A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo causal adequado entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência). III – Tendo as liquidações de juros compensatórios sido anuladas, por inexistência de actuação culposa do sujeito passivo, e sendo tais liquidações da responsabilidade da Administração Tributária, deve à mesma ser imputado o erro nos pressupostos de direito (artigo35.º, n.º 1 da LGT) que está na base da anulação de tais liquidações. IV – O objectivo da norma prevista no artigo 53.º da LGT é indemnizar o contribuinte pelos prejuízos que teve com a prestação de uma garantia que não teria que prestar se a Administração não tivesse actuado ilegalmente. V – Tendo a Administração Tributária errado nos pressupostos de direito (artigo 35.º, n.º 1 da LGT) ao considerar que estavam preenchidos os pressupostos legais de liquidação de juros compensatórios que originou o processo de reclamação graciosa no âmbito do qual foi prestada garantia, esse erro é imputável aos serviços. VI – Verificam-se assim os pressupostos de reconhecimento do direito da recorrente à indemnização pela prestação de garantia, já que, por via daquela indevida liquidação e errada actuação dos serviços, a mesma foi forçada a prestá-la e, consequentemente, a incorrer em despesas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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