Tribunal Central Administrativo Norte
00232/00-Coimbra
- Data
- 2016-03-10
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1.O art. 121º não retirou ao ato tributário a presunção de legalidade de que gozava, apenas a limitou, já que tal presunção apenas cessará se através "da prova produzida resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, devendo o ato ser anulado". Mas a prova que se crie essa fundada dúvida incumbe, naturalmente, ao impugnante, não à AF, nos termos gerais [art. 342º nº 1, do Código Civil]. 2. No caso, cumpria à Administração a prova dos requisitos legais da sua atuação - tributação por métodos indiciários -, o que não vem posto em causa pela Recorrente, e a esta demonstrar a ilegalidade do ato ou, pelo menos, gerar a predita fundada dúvida quanto à quantificação do rendimento coletável. 3. Cabendo ao contribuinte demonstrar, e não só gerar fundada dúvida, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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