Tribunal Central Administrativo Norte

00231/10.5BEAVR

Data
2016-03-04
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. O Recorrente alega que a formalidade de audiência prévia foi cumprida através do ofício de 10.10.2008, referido em P) da matéria de facto, onde consta que a sociedade “PD..., S.A.” deverá cumprir as obrigações contratuais aí especificadas “sob pena de, não o fazendo, a Câmara Municipal de Ovar poder fazer cessar unilateralmente o contrato”. 2. Não sendo o nosso ordenamento jurídico de índole ritualista, não se veria obstáculo intransponível a essa tese, tanto mais que em casos similares, por exemplo no contrato de empreitada, a intenção de rescindir se regia pelo artigo 235º/1 do RJEOP, DL n.º 59/99, de 02 de Março (“Pertencendo o direito de rescisão ao dono da obra, será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício, dando-se-lhe prazo não inferior a cinco dias para contestar as razões apresentadas”). 3. Mas para tanto seria necessário que tal notificação preenchesse os requisitos substanciais da figura da audiência prévia, mormente conter uma comunicação inequívoca no sentido de que a Administração tencionava rescindir o contrato. 4. Ora, o que se consubstancia na dita notificação é sobretudo um estímulo para que a empresa destinatária cumpra o contrato, sendo-lhe pedido que esclareça as “eventuais medidas que pretendam adoptar para recuperar o atraso registado na retirada de inertes”, ou seja, trata-se de uma diligência de índole conservatória, mais do que aniquilatória do contrato e, como tal, não cumpre a função prevista no artigo 100º e seguintes do CPA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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