Tribunal Central Administrativo Norte
00231/05.7BEMDL
- Data
- 2007-03-08
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I-Actos administrativos são as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. II- Os actos praticados a jusante do procedimento administrativo, consistentes em mera execução de actos administrativos anteriormente prolatados não se configuram como actos susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, não sendo, nessa medida, qualificáveis como actos administrativos; III- A adopção da providência cautelar da suspensão de eficácia de actos administrativos pressupõe a prévia qualificação dos actos suspendendos como administrativos. IV-São critérios de decisão das Providências Cautelares Conservatórias: a) A evidência da procedência da pretensão principal - Cfr. 120º-1-a) do CPTA; e b) O “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o “fumus boni iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - Cfr. artº 120º-1-b) do CPTA. V- Do mesmo modo que a evidência da legalidade ou da procedência da pretensão principal – fumus boni juris – funciona como fundamento determinante da concessão da providência, a evidência da ilegalidade ou a manifesta falta de fundamento da pretensão principal – fumus malus - funciona como fundamento da recusa da providência. VI- Por “periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; VII- Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”; VIII- A existência de manifesta falta de fundamento da pretensão principal faz afastar o critério do “fumus non malus juris” e, em consequência, a verificação conjunta dos critérios de decisão ou pressupostos de adopção das providências cautelares; e, com isso, a improcedência da providência cautelar requerida; IX- Configurando-se como inimpugnáveis, actos objecto do processo principal, tal situação configura a existência de manifesta falta de fundamento da pretensão principal; e X- A existência de manifesta falta de fundamento da pretensão principal, faz afastar o critério do “fumus non malus juris” e, em consequência, a verificação conjunta dos critérios de decisão ou pressupostos de adopção das providências cautelares; e, com isso, a improcedência da providência cautelar requerida.* * Sumário elaborado pelo Relator
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