Tribunal Central Administrativo Norte
00230/22.4BEVIS-S1
- Data
- 2022-12-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
- CONCURSO; CONTRATO; ADOPÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS; SUSPENSÃO DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
- INTERESSE PÚBLICO; PONDERAÇÃO DE INTERESSES; ARTIGOS 103.º-A E 103-B DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 118/2019, DE 17 .09
- FACTOS NOTÓRIOS; ARTIGOS 412.º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEIS POR FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTIGO 1º E 140º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário
1. Como facilmente se constata pela diferente redacção do artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 .09, sob a epígrafe “Efeito suspensivo automático”, por um lado, e do artigo 103.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos na redacção dada pelo mesmo diploma, com a epígrafe “Adoção de medidas provisórias”, por outro, são diversos os pressupostos para o levantamento do efeito suspensivo automático resultante da interposição de uma acção de contencioso pré-contratual e os requisitos para a tomada de providências cautelares incluindo o pedido de suspensão da eficácia do acto. 2. Para o levantamento do efeito suspensivo automático, a que alude o artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é necessário que o diferimento da execução do acto seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. 3. Já para a adopção de medidas cautelares basta que os danos que resultariam da sua adopção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras medidas, para que o pedido seja indeferido. 4. O Tribunal não está impedido de ter em conta os factos notórios, os quais não carecem de alegação nem de prova, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral – artigos 412.º, n.º1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto nos artigo 1º e 140º do Código de Processo Civil. 5. É um facto notório que os concursos públicos são celebrados para a prossecução de interesses públicos, os quais, pela sua própria natureza, se sobrepõem aos interesses particulares. 6. No caso o interesse na “Manutenção dos espaços verdes e do sistema de rega da cidade de Pinhel”, objecto do contrato, sobrepõe-se ao interesse da requerente em ver suspenso o procedimento do concurso, único interesse para cuja defesa tem legitimidade. 7. E ficará, previsivelmente, precludido se estiver suspenso o procedimento e a execução do contrato até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo principal, porque se destina à manutenção dos espaços verdes e do sistema de rega da cidade de Pinhel entre 26.04.2022, data da celebração do contrato, e 25.04.2023, data do termo do contrato. 8. Por outro lado, não tendo a requerente pedido que lhe fosse feita a adjudicação provisória do contrato em causa, com a simples suspensão do procedimento não evita qualquer prejuízo para si própria; apenas consegue, com a suspensão do procedimento, prejuízos para o Município demandado – que não vê os serviços prestados – e para a contra-interessada que não obtém o normal lucro resultante da execução do contrato. 9. O que impõe indeferir o pedido de tomada de providência cautelar, no caso a suspensão da execução do acto de adjudicação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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