Tribunal Central Administrativo Norte
00230/07.4BECBR
- Data
- 2007-11-22
- Relator
- Dr. Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, entendendo, por ser manifesta/ostensiva essa ilegalidade, que não tem em consideração o interesse público (de que o princípio da legalidade é apanágio) e a tutela dos interesses privados, e, por isso, sem necessidade de se fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120.º do CPTA. II. Não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto suspendendo se verificam ou não, antes se tem de apreciar se os mesmos são ostensivos, evidentes, sob pena de o processo cautelar se transmutar no processo principal. III. Em princípio, só perante vícios graves, ou seja, vícios que se concretizam em lesões insuportáveis dos valores protegidos pelo direito – e que, normalmente, são sancionados com a nulidade - é possível concluir pela evidente procedência da pretensão principal. IV. Igualmente para se aferir se é ou não manifesta a falta de fundamentos da pretensão formulada ou a formular no processo principal – al. b) do nº-. 1 do artº-. 120º- do CPTA. V. Não se verifica o periculum in mora se é possível, em sede de execução, a reconstituição da situação actual hipotética, sem grandes constrangimentos para o interessado. VI. Não se verifica o periculum in mora se a perda de vencimento, não deriva da execução do acto suspendendo, mas antes de outro acto administrativo – indeferimento de pedido de requisição ao Ministério da Educação – não questionado nos autos.* *Sumário elaborado pelo Relator
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