Tribunal Central Administrativo Norte

00230/04.9BEVIS

Data
2015-03-26
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Anulada a sentença recorrida
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-Adeficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a imperceptibilidade ou inaudibilidadedos depoimentos objecto de registo constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, nos termos dos artigos 201º, nº1, 204º, “a contrario”, e 205º, nº1 e 3 do Código de Processo Civil de 1961 ou artigos 195º, nº1, 198º, “a contrario”, e 199º, nº1 e 3 do novo Código de Processo Civil. II- No âmbito do anterior Código de Processo Civil essa nulidade podia ser arguida até ao termo do prazo de interposição de recurso, e com as alegações do mesmo, podendo ser oficiosamente conhecida pela segunda instância. III – Em consequência deverão ser anulados os actos viciados , bem como os termos subsequentes que deles dependam absolutamente( arte 201, n1 e 2 do CP C de 1961) IV- Diferente é o regime actualmente previsto no artigo 155º do novo Código de Processo Civil, que fixa prazo para as partes arguirem o vício de falta ou deficiência da gravação, o qual é de 10 dias contados da disponibilização da gravação, que deve ocorrer no prazo de dois dias a contar da respectiva realização. V - Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pelo Tribunal de 2ª instância.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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