Tribunal Central Administrativo Norte

00230/03 - Mirandela

Data
2008-09-25
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Nos casos em que ao acto de fixação da matéria tributável por método indirecto se tenha seguido a liquidação de imposto, apenas este último acto é impugnável, podendo todavia, como fundamento da impugnação, invocar-se qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável (art. 86.º, n.ºs 3 e 4, da LGT, e art. 54.º do CPPT). II - Na interpretação dos articulados são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.° do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado. III - Se, no cabeçalho da petição de impugnação judicial, o impugnante identifica os actos impugnados como sendo as liquidações de IRC dos anos de 1996 e 1997 e, no pedido formulado na parte final daquela peça, solicita a anulação daqueles actos, ainda que, erradamente, seja indicado como valor daqueles actos e como valor da acção o montante resultante do rendimento tributável fixado para cada um daqueles anos, a única interpretação plausível daquela peça processual é a de que o impugnante pretende a anulação dos actos de liquidação que tiveram origem nos referidos actos de fixação da matéria tributável. IV - Atento o que ficou dito em I, não pode servir como elemento de interpretação com vista à determinação do acto impugnado o facto de os fundamentos da impugnação respeitarem exclusivamente aos actos de fixação do rendimento tributável. V - A sentença judicial que, induzida pela incorrecta menção de valores referida em III e pela surpreendente ausência de qualquer referência às liquidações de IRC no processo administrativo organizado nos termos do art. 111.º do CPPT, erradamente considerou que à data em que foi deduzida a impugnação judicial ainda não tinham sido efectuadas as liquidações de IRC e que o processo tinha por objecto, legalmente inadmissível, os actos de fixação do rendimento tributável, motivo por que julgou a impugnação judicial improcedente, não pode manter-se.

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