Tribunal Central Administrativo Norte

00229/09.6BEMDL

Data
2020-04-30
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – No âmbito do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo DL. nº 59/99, de 2 de março, quando a empreitada é celebrada na modalidade de empreitada por série de preços o contrato terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra relativa ao projeto patenteado, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respetivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie (cfr. artigo 19º nº 1) e a remuneração do empreiteiro resultará da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas (cfr. artigo 18º), pagamento que resultará da medição dos trabalhos executados de cada espécie por aplicação dos preços unitários (cfr. artigo 21º). II – Nos termos do disposto no artigo 26º do RJEOP - DL. nº 59/99, constituirão «trabalhos-a-mais» aqueles cuja espécie (ou quantidade) não hajam sido previstos ou incluídos no contrato, nomeadamente no respetivo projeto, e se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista, desde que se verifique qualquer das seguintes condições: a) quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato, sem inconveniente grave para o dono da obra; b) quando esses trabalhos, ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento . III – Quando os trabalhos-a-mais sejam de espécie diversa dos que constam do contrato, o empreiteiro deverá apresentar a respetiva lista de preços para esses trabalhos-a-mais, decidindo o dono da obra se os aceita ou não, valendo em caso de falta de acordo sobre todos ou alguns dos preços unitários, ou até à sua fixação judicial ou por arbitragem, os respetivos trabalhos-a-mais liquidar-se com base nos preços indicados pelo dono da obra, procedendo-se depois à sua correção com pagamento das diferenças que sejam devidas (cfr. artigo 27º nºs 1, 3, 5 e 6 do RJEOP - DL. nº 59/99). IV – Na tarefa de interpretar o contrato de empreita, com vista a aferir se os concretos trabalhos executados consubstanciam trabalhos de espécie diferente aos contratualizados, há que atentar, desde logo, no teor do contrato, tendo em conta que, por se tratar de negócio jurídico formal, se deverá atender ao que para eles dispõe o artigo 238º do Código Civil, nos termos do qual nos negócios formais “…não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (nº 1), a não ser que esse corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (nº 2); sendo que o contrato, resultante da minuta aprovada (cfr. artigos 108º, 116º e 119º) integra também, para além das respetivas cláusulas contratuais nele expressas (mormente aquelas que são obrigatórias nos termos do artigo 118º, entre as quais, designadamente, o valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços unitários, o encargo total resultante do contrato, as condições vinculativas do programa de trabalhos) o projeto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso, bem como todas as peças que se refiram no título contratual (cfr. artigo 117º). V – Se os trabalhos contratualizados respeitavam a «escavação em terreno de qualquer natureza» que, assim, constituía uma única espécie de trabalhos (rúbrica) para a qual foi proposto o preço unitário de 4,78 €/m3, pelo qual o empreiteiro haveria de ser pago, como foi, não lhe assistia direito a obter um pagamento majorado, ao abrigo do regime de trabalhos-a-mais (enquanto trabalhos de espécie diferente dos contratualizados), pelos metros cúbicos que escavou em rocha dura. * * Sumário elaborado pelo relator

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