Tribunal Central Administrativo Norte

00229/05.5BEMDL

Data
2006-02-16
Relator
Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses (art. 58º nº 2 al. b) do CPTA). II. De acordo com o nº 3 deste preceito “A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil”. III. Aquele prazo de 3 meses para a propositura da acção suspende-se durante as férias. IV. Os prazos de impugnação de actos anuláveis, como quaisquer outros prazos relativos ao exercício do direito de acção administrativa, continuam a ser prazos (substantivos) de caducidade do exercício do direito, insusceptíveis, ao contrário do que sucede com os prazos de natureza processual, de prorrogação mediante o pagamento da multa do art. 145º do CPC. V. As únicas hipóteses da sua prorrogação residem na previsão do n.º 4 deste art. 58 do CPTA. VI. O traço dominante do regime dos prazos (substantivos) de impugnação dos actos administrativos é o da sua continuidade, de correrem ininterruptamente, após o seu início e até ao seu termo, todos os dias, trate-se de dias úteis, de sábados, domingos ou feriados. VII. Não é, porém, na regra da continuidade do prazo que se encontra o carácter inovatório do regime adoptado pelo CPTA, pois já era essa a regra vigente no direito anterior, por força do art. 28º/2 da LPTA e do art. 279º do Código Civil. É, sim, no facto de agora o prazo para a impugnação se suspender durante as férias judiciais. VIII. O prazo do particular e demais impugnantes foi alargado para três meses e passou a ficar sujeito ao regime dos prazos processuais (CPC), de modo que, embora continue a ser contínuo, deixa de correr nas férias judiciais. IX. E, suspender-se o prazo em férias judiciais significa, neste caso, que, uma vez iniciado o seu curso, o prazo conta-se todos os dias até ao dia (útil ou não) imediatamente anterior ao começo das férias, suspendendo-se então. X. Em casos como este, a regra legal do prazo de 3 meses (de qualquer prazo de menos de 6 meses) deve ser desaplicada, e valer antes um prazo de 90 dias para a instauração do processo de impugnação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.