Tribunal Central Administrativo Norte

00228/13.3BEVIS

Data
2015-09-17
Relator
Fernanda Esteves
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Do artigo 27º do Decreto - Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro [que transpôs para o direito interno o artigo 12º da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976 (actualmente vigora o Decreto - Lei 263/12 de 31/12 que transpôs a Directiva 2010/24/EU, do Conselho de 16 de Março de 2010)] decorre que, no âmbito da assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos, os tribunais portugueses não têm competência para apreciar a legalidade nem a eficácia dos actos praticados pelas autoridades tributárias de outro Estado membro no território desse Estado membro e que tenham subjacente um acto tributário das autoridades desse Estado membro. II - Os tribunais portugueses só têm competência, nesse âmbito, para apreciar a legalidade e eficácia das medidas de execução adoptadas pelas autoridades tributárias portuguesas. III - Desta regra fundamental - que delimita os poderes das instâncias judiciais do Estado membro requerente e do Estado membro requerido - deriva uma consequência importante, quando esteja em causa a prescrição: a de que o Estado membro requerido não sindica o efeito interruptivo da prescrição dos actos praticados pelo Estado membro requerente. Ou seja: o Estado membro requerido - a ter competência para apreciar a prescrição de uma dívida tributária do Estado membro requerente - deve tomar como boas as informações relativas à prescrição prestadas por este Estado membro, nomeadamente as que sejam incluídas no pedido a que alude o artigo 24º, nº 3, alíneas c) e d), do Decreto - Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro. IV - A duplicação da colecta em que tenham incorrido as autoridades espanholas no âmbito de procedimento tributário ou de processo executivo conduzido por essas autoridades deve ser oposta às autoridades espanholas ou junto das instâncias judiciais competentes em Espanha (cf. artigo 27º, nº 1, do Decreto-Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro). V - Distinta da situação de falta de citação é a situação de nulidade da citação [que não consubstancia uma nulidade insanável, enquadrável no artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT], que ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei. VI - Não tendo a parte reagido, no prazo legal, contra o despacho que admitiu a junção de documentos aos autos, os fundamentos do mesmo já não podem ser apreciados no recurso interposto da sentença, uma vez que aquela decisão, transitada em julgado, constitui caso julgado formal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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