Tribunal Central Administrativo Norte
00228/10.5BEVIS
- Data
- 2011-01-27
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
1. No artigo 61.º, n.º 5 do Código dos Contratos Públicos, não se exige um formalismo especial para a evidenciação do modo de suprimento dos erros e omissões, cumprindo-se este preceito se da proposta se retira, expressa e inequivocamente, o modo como foi efectuado esse suprimento. 2. Não se mostra violado o disposto no artigo 57º, n.º2, do Código de Contratos Públicos e, por isso, não se pode excluir com esse fundamento uma proposta que não apresentou, em separado, uma lista de preços unitários, se nesse caso a empresa concorrente deu a conhecer os preços que propunha para cada item da empreitada através do preenchimento da plataforma electrónica que a entidade adjudicante pôs à disposição de todos os concorrentes para o efeito. 3. Num contrato de empreitada em que se estabelece, no caderno de encargos, o prazo fixo de 420 dias para a execução da obra, é uma proposta variante a que oferece um prazo de execução de 56 semanas, motivo pelo qual deve ser excluída essa proposta no caso, como o presente, em que no programa do procedimento se vedava a apresentação de propostas variante, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 59º, n.º7, 70º, n.º 2, alínea b), e 146º, n.º2, alínea f), do Código de Contratos Públicos. 4. Sendo o único critério do concurso o preço mais baixo e excluída a proposta que apresentou a proposta variante de prazo, deve ser julgada procedente a acção em que, para além da anulação do acto de adjudicação da obra à empresa que apresentou tal proposta, se pede também a adjudicação da obra à autora, a empresa que apresentou a segunda proposta de preço mais baixo, logo a seguir à proposta a excluir.* * Sumário elaborado pelo Relator
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