Tribunal Central Administrativo Norte

00228/08.5BECBR-A

Data
2008-12-11
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Estando em causa a adopção de providência conservatória em que a situação não teve enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA impõe-se como uma das condições de procedência a verificação do requisito do «periculum in mora», seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado seja na da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente. II. Incumbe ao requerente cautelar, colocado em regime de mobilidade especial, a alegação e a prova de que o seu vencimento, reduzido nos termos desse regime, é insuficiente para prover à satisfação das suas necessidades básicas, ou ainda que essa redução se repercute no rendimento mensal líquido do seu agregado familiar, de forma a gerar-lhe, em termos de causalidade adequada, a incapacidade de prover à satisfação das suas várias necessidades básicas quotidianas [alimentação, água, electricidade, telefone, gás, vestuário, calçado…], não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas. III. Pelo seu carácter notório, do senso comum/conhecimento geral e que é decorrente até da ordem natural das coisas é facto a considerar-se como assente que o agregado familiar tem de suportar mensalmente despesas com água, electricidade, gás, alimentação, vestuário, calçado e mesmo transportes. IV. O requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. V. Resultando apurado que: a funcionária auferia a retribuição base mensal ilíquida de 447,65€; que a mesma é portadora de uma IPP de 28,75% mercê de acidente em serviço de que foi vítima; que o seu marido aufere a retribuição mensal base ilíquida de 577,00€; que o respectivo agregado familiar é composto para além do marido por três filhos todos estudantes; que em transportes para a Escola o agregado despende a quantia mensal de 25,20€ e em despesas com a educação dos dependentes o valor de 705,19€; que o agregado familiar gasta ainda as quantias mensais de 235,14€ com o pagamento de crédito à habitação e de 93,94€ com o pagamento doutro crédito contraído junto de instituição bancária; que o agregado familiar durante o ano de 2007 suportou o montante de 80,31€ com despesas de saúde; tem-se como preenchido no caso o requisito do “periculum in mora” na vertente dos prejuízos de difícil reparação porquanto a redução na remuneração arrasta-a para valores de remuneração mínima nacional e sujeita-a, tal como ao seu agregado familiar, a uma “taxa de esforço” alta para honrar os compromissos assumidos e mensalmente renovados, pondo em risco ou fazendo perigar a satisfação de necessidades pessoais elementares concretas dela e do seu agregado. VI. A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados. VII. Tratando-se de um requisito negativo e que constitui matéria de excepção temos que caberá ao requerido a alegação e a prova plena dos factos que corporizam e preencham o mesmo requisito. VIII. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do acto e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. IX. Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão. * * Sumário elaborado pelo Relator

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