Tribunal Central Administrativo Norte
00228/08.5BEBRG-A
- Data
- 2015-10-09
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I — Ocorre impossibilidade absoluta de execução de sentença, relevante enquanto causa legítima de inexecução, quando já não é possível repetir o originário concurso documental para provimento de lugares de professor associado num determinado grupo disciplinar de um determinado Instituto de uma Universidade, no âmbito do regime do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, e do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na versão anterior ao Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto, devido a alterações legislativas entretanto ocorridas que, revogando aqueles diplomas legais, aprovaram novos regimes jurídicos, v.g. das instituições de ensino superior (Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro), de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), do estatuto da carreira docente universitária aprovado pelo Decreto –Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, decorrente de revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, e na sequência dos quais, a Universidade veio a proceder à fusão e extinção de unidades orgânicas, a uma nova definição de áreas disciplinares, e a aprovar novo estatuto da Universidade, novos estatutos das Escolas, novo Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária. II — A previsão da norma ínsita no nº 3 do artigo 173º do CPTA dirige-se aos beneficiários dos actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação. A previsão dessa norma não se preenche quando os contra-interessados haviam sido citados, enquanto tal, para os termos da respectiva acção de anulação, sendo partes no processo, não podendo ignorar que o pedido formulado e a causa de pedir nessa acção anulatória se dirigia à anulação do acto de graduação dos candidatos, por vícios susceptíveis de conduzir à sua anulação e inquinar todo o concurso, pela eficácia retroactiva da mesma, atingindo as suas posições subjectivas em face da, nesse caso, eficácia erga omnes da sentença anulatória. IV — Não sendo a situação dos contra-interessados subsumível à previsão da norma ínsita no nº 3 do artigo 173º do CPTA, também não lhe pode ser aplicável a respectiva estatuição: Nem a estatuição relativa à indemnização, nem a estatuição atinente à sua situação jurídica.* * Sumário elaborado pelo relator.
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