Tribunal Central Administrativo Norte
00227/25.2BEMDL
- Data
- 2026-01-15
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - A questão da prescrição só pode ser incidentalmente colocada na pendência do recurso da decisão de reclamação judicial para aferir da utilidade da apreciação do próprio recurso. II - A omissão de comunicação de elementos essenciais, como o projecto de decisão, consubstancia uma limitação ao exercício do direito de audição prévia, não sanada no caso, correspondente à preterição de uma formalidade essencial, invalidante do acto final do procedimento de constituição da hipoteca legal, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPPT e do artigo 50.º, n.º 2, alínea b) da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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