Tribunal Central Administrativo Norte
00227/12.2BEVIS
- Data
- 2017-01-27
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
- APOSENTAÇÃO; TEMPO DE SERVIÇO; DOCENTE; FALTAS; DIRIGENTE SINDICAL
- REGIME DE MONODOCÊNCIA; DOCENTE EM POSTOS OFICIAIS DO CICLO PREPARATÓRIO DA TV; DOCENTE EM DESTACAMENTO NO ENSINO ESPECIAL; ARTIGOS 38º Nº 1 ALª E) E 39º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; DECRETO-LEI Nº 15/2007, DE 19.01; DECRETO-LEI Nº 75/2010, DE 23.06; ARTIGOS 250º NºS 6 E 9 E 252º Nº 1 DO REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; DECRETO-LEI Nº 759/76, DE 22.10; ARTIGO 5.º N.º 8 DO DL 228/2005; ARTIGO 5.º N.º 8 DO DECRETO-LEI N.º 229/2005
Sumário
1. As faltas dadas no desempenho de funções de dirigente sindical, nos termos do artigo 38º nº 1 alª e) do Estatuto da Carreira Docente, redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19.01, do artigo 39º nº 5 do Estatuto da Carreira Docente, redacção introduzida pelo este último Decreto-Lei, do artigo 38º nº 2 do Estatuto da Carreira Docente, alterado pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23.06, ambos conjugados com os artigos 250º nºs 6 e 9 e 252º nº 1 do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, não são deduzidas ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência. 2. O serviço prestado por um docente nos postos oficiais do ciclo preparatório da TV, quando estava em vigor o Decreto-Lei nº 759/76, de 22.10, deve ser computado para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no artigo 5º nº 7 alª b) do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12. 3. Deve contar-se para efeitos da aposentação em regime de monodocência o período de tempo de destacamento no ensino especial, independentemente de o mesmo ser prestado no 1.º ou 2.º/3.º ciclos e de ter ocorrido redução da componente lectiva ou não, face ao disposto no artigo 5.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 229/2005.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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