Tribunal Central Administrativo Norte

00226/2003 - COIMBRA

Data
2005-11-03
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra (1º Juízo)

Sumário

I. Tendo sido assacados ao acto recorrido vários vícios que determinariam a sua nulidade ou anulabilidade e tendo a sentença recorrida conhecido de apenas um deles e em consequência julgado improcedente o recurso contencioso de anulação, incumbiria ao interessado alegar em sede de recurso jurisdicional a nulidade dessa mesma sentença por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1 al. d) do CPC; II. Não o tendo feito, está o TCA Norte impedido de sindicar tal vício da sentença por se tratar de nulidade sujeita ao princípio do pedido e consequentemente apenas pode conhecer do recurso jurisdicional na parte em que tem correspondência na sentença recorrida; III. Havendo na sentença recorrida a apreciação de 2 questões jurídicas distintas que determinam a validade do acto recorrido, não sendo impugnada a posição assumida sobre alguma delas, quanto a essa o acto mantém a sua validade e por conseguinte continua a produzir validamente os seus efeitos jurídicos na esfera jurídica do recorrente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.