Tribunal Central Administrativo Norte
00226/05.0BEVIS
- Data
- 2007-01-18
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado. II. A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. III. Em situações de recusa da prática do acto devido (recusa da prática de acto expresso) ou de recusa de apreciação de requerimento (rejeição liminar do requerimento com recusa de pronúncia sobre o seu objecto), o prazo de propositura da acção é de três meses, contando-se tal prazo desde a notificação do acto.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.