Tribunal Central Administrativo Norte

00225/18.2BEVIS

Data
2021-01-22
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- As atribuições das concessionárias de serviços públicos [e as competências dos seus órgãos] são irrenunciáveis, de modo que estas não podem julgar-se dispensadas dos deveres previstos nas bases da concessão pelo simples facto de, por contratos causais de intervenções nas vias, ter atribuído a terceiros a responsabilidade da manutenção e sinalização dos obstáculos criados a uma livre e segura circulação. II- A imposição de assegurar as condições de circulação em segurança no lanço concessionado é uma obrigação reforçada de meios. III- Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do atravessamento de animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator

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