Tribunal Central Administrativo Norte
00225//10.0BEMDL
- Data
- 2015-10-22
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Os “postos farmacêuticos permanentes”, a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, correspondem a postos farmacêuticos já existentes e dependentes de farmácia, para os quais este diploma veio estabelecer um regime transitório, possibilitando que durante determinado prazo fosse pedida a sua transformação em farmácias, findo o qual seriam encerrados; enquanto que os “postos farmacêuticos móveis” (artigo 44.º) são postos de medicamentos dependentes de farmácia que irão ser autorizados de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 307/2007 e posteriormente regulamentadas pelo INFARMED. II – Constitui “posto farmacêutico móvel” aquele que assim foi expressamente classificado em averbamento ao alvará, emitido ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 307/2007.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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