Tribunal Central Administrativo Norte

00224/14.3BEVIS

Data
2015-04-30
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Em face do disposto nos arts.º 125 º/1 do CPPT e 615º/1 c) do NCPC, a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando as premissas de facto e de direito deveriam conduzir, logicamente, a decisão oposta à tomada. 2. Quer se entenda que o despacho que recai sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia é um acto administrativo em matéria tributária quer se entenda ser um acto predominantemente processual, não há lugar ao direito de audição no indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia. 3. No primeiro caso, porque a urgência da tramitação (dez dias após a sua apresentação: art. 170º/4 CPPT) é incompatível com o prazo entre 8 e 15 dias previsto no art. 60º/8 LGT para o exercício daquele direito 4. No segundo caso, entende-se não haver lugar ao exercício do direito de audição porque sendo um acto predominantemente processual, não se lhe aplicam as regras próprias do procedimento, onde se inclui aquele. 5. É sobre o executado que recai o ónus de alegar e provar os factos que preencham os pressupostos da isenção, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. 6. Apesar da prova dos factos a cargo do requerente incluir a prova de factos negativos, com a dificuldade inerente, nem assim o requerente se desonera do seu encargo, admitindo-se, apenas, menor exigência probatória relativa a factos desta natureza. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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