Tribunal Central Administrativo Norte

00224/14.3BEPNF

Data
2014-10-16
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. O despacho que ordena a derrogação do sigilo bancário ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 63-B LGT deve ser fundamentado com a exposição sucinta das razões de facto e direito que a motivaram. 2. O enunciado deve conter factos indiciários integradores da norma, e não meros juízos ou conclusões. 3. Se não contiver factos (indiciadores), a ATA incumpriu o seu dever de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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