Tribunal Central Administrativo Norte
00224/13.0BEVIS
- Data
- 2020-12-18
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1-O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respetivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respetiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período ( art.º 29.º da Lei n.º2/2004, de 15/01, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30.08 e 64-A/2008, de 31.12). 2-O artigo 24 da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 estabeleceu um regime de natureza imperativa proibitivo da prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e outros acréscimos remuneratórios dos titulares dos cargos e da generalidade dos órgãos e trabalhadores da Administração Pública. 3- O dirigente da administração local que viu cessadas essas suas funções e que apenas completou o módulo de três anos na posição remuneratória 4.3, nível 25, em fevereiro de 2011, não pode ver contabilizado como tempo de serviço para efeitos de mudança de posição remuneratória, o período de tempo que decorreu entre 01 de janeiro de 2011 e fevereiro de 2011, por a tal obstar o disposto no n.º9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010. 4- O artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, não é inconstitucional quando proíbe a prática de atos que consubstanciem revalorizações remuneratórias, como as alterações de posicionamento remuneratório, na medida em não fere nenhum direito adquirido, nem a tutela da segurança na vertente da proteção da confiança.* * Sumário elaborado pela relatora
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