Tribunal Central Administrativo Norte
00224/09.5BEBRG
- Data
- 2021-01-22
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso subordinado e conceder parcial provimento ao recurso principal.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- Tendo sido deduzido pedido impugnatório contra um ato administrativo de indeferimento expresso de um pedido de legalização de obras de construção civil, não pode o Tribunal, que não cuidou de convidar o autor a substituir a petição inicial em ordem a nela formular o adequado pedido de condenação à pratica de ato devido, proferir decisão em que condena a administração à prática de ato devido, sob pena de condenar em objeto diverso do pedido. II- Entre os vícios determinativos da nulidade da decisão judicial por nesta terem sido desrespeitados os limites que balizam essa decisão conta-se o previsto na al. e), do n.º 1 do artigo 615º do CPC, onde se estabelece que é nula a sentença em que o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. III- A norma do artigo 73.º do RGEU é uma norma relacional, que impõe restrições ao direito de propriedade assentes em razões de interesse público, como a salubridade e a qualidade ambiental, cujo objeto primordial de proteção são as janelas, pelo que, o prédio a edificar, pela sua implantação e demais características, deve, concomitantemente, acautelar a sua própria salubridade, mas também não sacrificar a salubridade dos edifícios vizinhos já existentes.* * Sumário elaborado pela relatora
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