Tribunal Central Administrativo Norte
00224/07.0BEMDL
- Data
- 2008-02-28
- Relator
- Dr. Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. A suspensão do processo eleitoral, prevista no art. 10º-., nº-.4 do Regulamento, aprovado pelo Dec. Lei 115-A/98, de 4 de Maio, na sequência do recurso hierárquico necessário aí previsto, das decisões da comissão eleitoral, para o respectivo director regional de Educação, termina com a decisão deste. II. Deste modo, nada impede a realização do acto eleitoral para o Conselho Executivo da Escola se antes desse acto foi decidido o recurso hierárquico previsto na norma referida. III. A exigência de mandato completo, a que se refere a al. b) do nº-. 4 do artº-. 19º do Regulamento aprovado pelo Dec. Lei 115-A/98, de 4 de Maio, deve ser objecto de interpretação restritiva, de forma a não incluir o “mandato” de um ano previsto no artº-. 5º-. desse Dec. Lei e no artº-. 57º-. do Regulamento por ele aprovado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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