Tribunal Central Administrativo Norte
00223/25.0BEMDL
- Data
- 2026-01-15
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – A liquidação corretiva não corporiza um novo ato, mas apenas o apuramento do tributo na sequência da anulação (parcial) do anterior ato de liquidação. II - O processo executivo tem de ser conformado com a alteração do título, concretizada numa decisão corretiva que se harmonize com o julgado anulatório, da responsabilidade do órgão da Administração tributária que praticou o ato de liquidação anulado. III - Daí que não devam ocorrer desenvolvimentos processuais na execução fiscal, concretamente a penhora sindicada, sem que, previamente, fosse efetuada a correção da liquidação e concedido novo prazo para o seu pagamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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