Tribunal Central Administrativo Norte

00222/05.8BEBRG

Data
2015-03-26
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Refutando a Recorrente, nas suas conclusões, os juízos conclusivos fácticos emitidos pelo M Juiz do Tribunal “a quo”, ilações que constituíram a base de raciocínio lógico-jurídico que conduziram o M Juiz a julgar procedente o pedido de anulação do acto impugnado, é de considerar competente para conhecer o objecto do presente recurso esta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. II. A tributação por métodos indirectos só é admitida nos casos e condições expressamente previstos na lei. III. À administração tributária cabe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indirectos, demonstrando nomeadamente que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido. Feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou excesso na quantificação (artigo 74º, nº 3 da LGT). IV. O aumento do volume das existências finais do ano de 2000 para o ano de 2001 não traduz um erro ou irregularidade contabilística nem constitui, por si só, indício da falta de credibilidade da contabilidade. V. A análise efectuada às existências finais, que num universo de cerca de 290 referências de produtos, incidiu apenas sobre 20 desses produtos, sem que a administração tributária tenha referido qual o critério que presidiu a tal escolha, nem qual a representatividade da amostra dos produtos escolhidos no universo de todos os produtos inventariados, não se apresenta adequada a demonstrar que tenham sido praticadas omissões ou inexactidões nos registos contabilísticos ou na declaração de rendimentos do contribuinte.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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