Tribunal Central Administrativo Norte
00222/04 - VISEU
- Data
- 2006-02-16
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
1.Cabe à Fazenda Pública fundamentar a utilização dos métodos indiciários para apuramento da matéria tributável, bem como indicar os critérios utilizados na quantificação da mesma, situação que ocorre nos autos, atentas as irregularidades encontradas na contabilidade da recorrente e que inviabilizam o apuramento daquela matéria por outros métodos, tendo a quantificação sido operada a partir de comparação de valores de venda. 2. Cabe ao contribuinte o ónus de provar o erro da quantificação, nomeadamente por a mesma não se adequar à sua situação, ou por os critérios utilizados na mesma não serem adequados para se apurar a matéria tributável no caso concreto. 3. Tendo havido reclamação para a Comissão de Revisão, a mesma não suspende a contagem dos juros compensatórios devidos.
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