Tribunal Central Administrativo Norte
00221/14.9BEAVR
- Data
- 2015-11-26
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto abrange tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, como a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 659º/3 CPC (correspondente ao artigo 607º, nº 4 do NCPC). 2. A fundamentação de facto exigida pelo CPPT reporta-se não só à indicação dos factos provados, mas também dos não provados. 3. No entanto, a discriminação dos factos não provados, como a dos factos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito (artigo 508.º-A, n.º 1, alínea e), 511.º e 659.º do CPC). 4. A fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. 5. Embora o facto não conste (formalmente) da matéria de facto provada, ele foi considerado provado pela MMª juiz «a quo» na fundamentação da sentença, que o apreciou e dele retirou as respectivas consequências jurídicas. 6. Não foi utilizada a melhor técnica jurídica, mas uma vez que o facto foi assumido como provado e dele extraídas as consequências jurídicas, não podemos concluir estar perante uma nulidade por falta de especificação concreta de fundamento de facto. 7. Não são inconstitucionais, por violação do princípio da necessidade na restrição de um direito análogo a um direito fundamental, as normas legais que permitem a reversão da execução contra o devedor subsidiário, antes de excutido o património insuficiente do devedor originário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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