Tribunal Central Administrativo Norte
00221/12.3BEMDL
- Data
- 2013-09-26
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. Atenta a natureza judicial do processo executivo, dos actos e decisões que no mesmo tenham sido praticados pelo órgão de execução fiscal, mesmo que estejam em causa actos materialmente administrativos, caberá reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância, não se encontrando à disposição do interessado os tradicionais meios graciosos de reclamação administrativa ou eventual recurso hierárquico, o que se compreende atenta a particular fisionomia do processo de execução fiscal. II. Ou seja, independentemente da natureza que tenham os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, uma vez praticados, o controlo da sua legalidade cairá na esfera da actividade do juiz, devendo o interessado, na eventualidade de inexistir um específico meio processual para o efeito, reclamar judicialmente do acto que tenha sido praticado para o juiz do tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr termos a execução, incluindo-se no âmbito da sua competência jurisdicional o conhecimento de eventuais “reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelo órgão de execução fiscal”(art.º 151º, n.º1, do C.P.P.T.). III. Assim, e atento o estatuído nos art.ºs 151º e 276º do C.P.P.T., conjugados com o que se mostra consignado no art.º 103º da L.G.T., impõe-se concluir não ser admissível recurso hierárquico da decisão de recusa de pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado junto do órgão de execução fiscal pelo executado, pelo que não há crítica a fazer quanto à recusa de apreciação do requerimento apresentado pelo Executado junto da Direcção de Finanças, e consequente arquivamento que aí foi determinado. IV. Da obrigação que recai sobre a AT de convolar para a forma adequada os pedidos dos contribuintes apresentados no âmbito do procedimento tributário (artº 52º do CPPT) não resulta que possa ou lhe caiba ordenar a convolação para uma forma de processo judicial tributário que seja adequada, pois tal competência cabe apenas ao tribunal tributário (artºs 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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