Tribunal Central Administrativo Norte
00221/04 - VISEU
- Data
- 2006-06-22
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. É possível e legal a apreciação da prescrição no processo de impugnação judicial, não como questão de fundo (tendente à procedência da demanda), mas com vista à eventual declaração da inutilidade da lide impugnatória. 2. O art. 34º nº 3 do CPT prevê como causas interruptivas da prescrição, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, as quais inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente. 3. Porém, relativamente ao efeito da interrupção, ele não é imediato, isto é, a contagem do novo prazo não se reinicia imediatamente, pois que o nº 3 do art. 34º do CPT lei prevê um prolongamento desse efeito, ao estipular que o efeito da interrupção só cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 4. Dado que o prazo prescricional não corre após a causa interruptiva, ou melhor, não volta a correr enquanto não suceder uma paragem do processo superior a um ano, não podem sobrevir outras interrupções enquanto durar esse efeito interruptivo, pois que não pode, obviamente, interromper-se um prazo que não está a correr. 5. Assim, ainda que seja autuado mais do que um processo com virtualidade interruptiva, o prazo de prescrição só se interrompe uma vez, com a instauração do primeiro desses processos, devendo somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano da sua paragem com o período que tiver decorrido até à data da sua autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito de posterior instauração de execução fiscal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.