Tribunal Central Administrativo Norte

00220/18.9BECBR

Data
2019-03-07
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 - Na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da mesma será efectuada com recurso a métodos de avaliação indirecta, tendo em conta os elementos de determinação elencados no artigo 90.° da LGT. 2 – No âmbito da determinação da matéria colectável por métodos indirectos cumpre à Administração Tributária indicar os critérios de quantificação e ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na quantificação. 3 - Nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, a decisão do procedimento deve ser fundamentada, ainda que de forma sumária, com enunciação das disposições legais aplicáveis, assim como a qualificação e quantificação dos factos tributários, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações. 4 - Não ocorre falta de fundamentação se o critério adoptado para apurar a matéria colectável está enunciado em termos claros e inteligíveis. * * Sumário elaborado pelo relator

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